← Jurioteca
REsp 202501911267 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215406
- Registro
- 202501911267
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. IMÓVEL ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE. DEVEDOR FIDUCIANTE. EXECUÇÃO POR TERCEIROS.
PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE.
1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de
sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial,
atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em
execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja
vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se,
apenas, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de
alienação fiduciária.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.