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AgRg nos EDcl no REsp 202201381888 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2001925
Registro
202201381888
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Coação no curso do processo. Pronúncia mantida. Agravo regimental improvido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante para ser julgado pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções dos arts. 319 e 344 do Código Penal. 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante pelo crime de coação no curso do processo deve ser mantida, considerando a alegação de que a ameaça foi proferida antes da instauração do inquérito policial e não teve efeito, pois a testemunha posteriormente delatou o agravante. 3. O crime de coação no curso do processo é formal e consuma-se com a simples ameaça, sendo irrelevante a produção de resultado. A pronúncia é mantida quando há indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar o mérito da imputação. 4. Havendo indícios da prática de crime conexo ao delito doloso contra a vida, a pronúncia é necessária para que o Tribunal do Júri, juiz natural da causa, aprecie o mérito da imputação. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.