← Jurioteca
AgRg nos EDcl no REsp 202201381888 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2001925
- Registro
- 202201381888
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Coação no curso do processo.
Pronúncia mantida. Agravo regimental improvido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante para ser
julgado pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções dos arts.
319 e 344 do Código Penal.
2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do
agravante pelo crime de coação no curso do processo deve ser
mantida, considerando a alegação de que a ameaça foi proferida antes
da instauração do inquérito policial e não teve efeito, pois a
testemunha posteriormente delatou o agravante.
3. O crime de coação no curso do processo é formal e consuma-se com
a simples ameaça, sendo irrelevante a produção de resultado. A
pronúncia é mantida quando há indícios suficientes de autoria,
cabendo ao Tribunal do Júri apreciar o mérito da imputação.
4. Havendo indícios da prática de crime conexo ao delito doloso
contra a vida, a pronúncia é necessária para que o Tribunal do Júri,
juiz natural da causa, aprecie o mérito da imputação.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.