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AgRg nos EDcl no REsp 202401130107 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2133723
Registro
202401130107
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ABORDAGEM PESSOAL E VEICULAR. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STJ. INCIDÊNCIA NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É legítima a atuação da Guarda Municipal, quando regularmente instituída e integrada ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), em ações de segurança pública, inclusive na realização de abordagens pessoais e veiculares, desde que fundadas em suspeita plausível ou situação de flagrante delito, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADI 5780 e da ADPF 995. 2. A decisão agravada, ao reconhecer a validade da abordagem e das provas colhidas pelos agentes da Guarda Municipal, encontra respaldo na legislação federal (arts. 3º e 5º da Lei nº 13.022/2014; art. 9º da Lei nº 13.675/2018; art. 301 do CPP) e na jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. A alegação de ausência de justa causa ou extrapolação de competência por parte da Guarda Municipal exige reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência pacífica e dominante desta Corte não afronta o princípio da colegialidade, nos termos do art. 34, inciso XX, do RISTJ. 5. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.