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AgRg nos EDcl no REsp 202401130107 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2133723
- Registro
- 202401130107
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ABORDAGEM PESSOAL E VEICULAR.
LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA
NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STJ. INCIDÊNCIA NA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É legítima a atuação da Guarda Municipal, quando regularmente
instituída e integrada ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP),
em ações de segurança pública, inclusive na realização de
abordagens pessoais e veiculares, desde que fundadas em suspeita
plausível ou situação de flagrante delito, conforme interpretação
conferida pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADI 5780
e da ADPF 995.
2. A decisão agravada, ao reconhecer a validade da abordagem e das
provas colhidas pelos agentes da Guarda Municipal, encontra respaldo
na legislação federal (arts. 3º e 5º da Lei nº 13.022/2014; art. 9º
da Lei nº 13.675/2018; art. 301 do CPP) e na jurisprudência
consolidada desta Corte Superior.
3. A alegação de ausência de justa causa ou extrapolação de
competência por parte da Guarda Municipal exige reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
4. A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência
pacífica e dominante desta Corte não afronta o princípio da
colegialidade, nos termos do art. 34, inciso XX, do RISTJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.