← Jurioteca
AgRg no REsp 202500564825 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198533
- Registro
- 202500564825
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PERSEGUIÇÃO. IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o réu fará jus à
atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver admitido a autoria
do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser
utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença
condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada" (AgRg no AREsp n. 1.907.143/DF, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
13/3/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.869.358/SC, relator Ministro Carlos
Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma,
julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025).
3. No mais, "não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que
para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação
constitucional, na forma de verdadeiro controle de
constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do
dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a
competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no
RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.