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AgRg no REsp 202300095446 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2047321
- Registro
- 202300095446
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. ART. 366 DO CPP. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
CURSO PRESCRICIONAL NÃO RETOMADO. SÚMULA 83/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES ESSENCIAIS DEVIDAMENTE
ANALISADAS. DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE
DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. VALORAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A realização de diligências para localização do réu durante o
período de suspensão processual não configura retomada do curso
prescricional, que somente ocorre com o comparecimento do acusado
aos autos ou a constituição de advogado.
2. Não configura omissão o fato de o julgador não se pronunciar
sobre todos os argumentos aventados pela parte quando as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas.
3. A pretensão de ver reconhecida mera conduta culposa em
substituição ao dolo identificado pelas instâncias ordinárias
demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
4. A revisão da fração de aumento aplicada pela continuidade
delitiva esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar nova
valoração das circunstâncias fáticas que envolveram a prática dos
delitos.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.