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AgRg no REsp 202300095446 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2047321
Registro
202300095446
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CURSO PRESCRICIONAL NÃO RETOMADO. SÚMULA 83/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES ESSENCIAIS DEVIDAMENTE ANALISADAS. DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. VALORAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A realização de diligências para localização do réu durante o período de suspensão processual não configura retomada do curso prescricional, que somente ocorre com o comparecimento do acusado aos autos ou a constituição de advogado. 2. Não configura omissão o fato de o julgador não se pronunciar sobre todos os argumentos aventados pela parte quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas. 3. A pretensão de ver reconhecida mera conduta culposa em substituição ao dolo identificado pelas instâncias ordinárias demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A revisão da fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar nova valoração das circunstâncias fáticas que envolveram a prática dos delitos. 5. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.