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AgRg no AREsp 202302731684 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2428752
- Registro
- 202302731684
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA DE
FOGO. UTILIZAÇÃO EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N.
568 DO STJ. REVISÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da
prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a
incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por
outros meios de provas, tais como a palavra da vítima ou o
depoimento de testemunhas, como é o caso dos autos.
2. A reforma do julgado, com o objetivo de reconhecer a fragilidade
do elemento probatório quanto ao uso de arma de fogo na ação
delituosa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência inviável em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá,
monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568 do STJ).
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.