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AgRg no AREsp 202302853619 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2429183
- Registro
- 202302853619
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE
FORMALIDADE DO ATO. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,
XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o
Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a
qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em
eventual nulidade ou cerceamento de defesa."
(AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela
prescindibilidade de formalidade na representação da vítima para a
persecução penal de ações penais públicas condicionadas à
representação. Assim, o fato de a vítima ter levado o conhecimento
do fato à autoridade policial é suficiente para a persecução penal."
(AgRg no HC n. 860.589/GO, relator Ministro Antônio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
3. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema (Súmula n. 568 do STJ).
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.