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AgRg no REsp 202403463912 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2170018
- Registro
- 202403463912
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FUGA PARA A
RESIDÊNCIA. AVISO DE MIRANDA. NECESSIDADE APENAS DURANTE
INTERROGATÓRIO FORMALIZADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão
que negou provimento ao recurso especial do agravante, que alegava
nulidade processual por suposta violação de domicílio e pleiteava a
exclusão das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada sem
mandado judicial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o
ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por
fundadas razões, capazes de mitigar o princípio da inviolabilidade
de domicílio; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser
consideradas ilícitas em razão da alegada violação.
III. Razões de decidir
3. Agravo do qual se conhece por atender aos requisitos de
admissibilidade, como tempestividade e impugnação dos fundamentos da
decisão recorrida.
4. A alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a
busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a
jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. O ingresso
no domicílio ocorreu após denúncia anônima de tráfico de drogas e
em razão da fuga do agravante para o interior da residência,
comportamento que aumentou as suspeitas e justificou a ação
policial.
5. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando
amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que
indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no
RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral.
6. As circunstâncias do caso - denúncia anônima, comportamento
suspeito do agravante ao avistar a polícia e sua fuga para o
interior da casa -configuram justa causa para a busca domiciliar sem
prévia expedição de mandado, sendo desnecessária a autorização
judicial, conforme jurisprudência pacificada no STJ.
7. A análise do acervo fático-probatório indica que as fundadas
razões para o ingresso no domicílio foram devidamente comprovadas,
afastando a ilicitude das provas obtidas durante a diligência
policial.
8. "A ausência de 'aviso de Miranda' não gera nulidade, pois a
legislação processual penal não exige tal advertência no momento da
abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados" (HC n.
839.065/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo do qual se conhece para negar provimento ao recurso
especial.
Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado é
lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante
delito. 2. A fuga do acusado para o interior da residência, após
avistar a polícia, justifica a busca domiciliar sem mandado. 3. A
análise do acervo fático-probatório não pode ser reexaminada em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
240.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, rel.
Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05/11/2015; STJ, AgRg no HC
n. 907.699/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
23/10/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.