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AgRg no REsp 202002290260 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1893945
Registro
202002290260
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OPERAÇÃO SAÚDE. ART. 90 DA LEI 8.666/93. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA ADEQUADAMENTE RECONHECIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada. 2. Não se configura crime impossível quando os meios empregados pelos acusados para fraudar o procedimento licitatório eram aptos a produzir o resultado almejado, sendo a circunstância que impediu a consumação alheia à vontade dos agentes. 3. A alegação de insuficiência de provas demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.