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AgRg no REsp 202500249114 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2193980
Registro
202500249114
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PEDIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV DA LEI N. 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando justificado por fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. No caso, a alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. O ingresso no domicílio ocorreu após denúncia anônima de tráfico de drogas e em razão da fuga do agravante para o interior da residência, comportamento que aumentou as suspeitas e justificou a ação policial. 3. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral. 4. As circunstâncias do caso - denúncia anônima, comportamento suspeito do agravante ao avistar a polícia e sua fuga para o interior da casa - configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária autorização judicial, conforme jurisprudência no STJ. 5. Relativamente ao afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, é essencial manter o afastamento do concurso material entre os delitos e reconhecer a aplicação da causa de aumento prevista no inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006. Isso se aplica quando o crime ocorre sob as mesmas condições de tempo e lugar, demonstrando que o porte de armas de fogo e munições serviu como meio para facilitar o crime principal, que é o tráfico de drogas. 6. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais dos policiais e outros elementos de prova, foi suficiente para formar a convicção do julgador acerca da autoria e materialidade delitiva, não havendo dependência exclusiva do exame papiloscópico. 7. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.