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AgRg no REsp 202500249114 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2193980
- Registro
- 202500249114
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. PEDIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO
PREVISTA NO ART. 40, IV DA LEI N. 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando
justificado por fundadas razões que indiquem flagrante delito.
2. No caso, a alegação de violação de domicílio não procede, uma vez
que a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões,
conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
O ingresso no domicílio ocorreu após denúncia anônima de tráfico de
drogas e em razão da fuga do agravante para o interior da
residência, comportamento que aumentou as suspeitas e justificou a
ação policial.
3. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando
amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que
indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no
RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral.
4. As circunstâncias do caso - denúncia anônima, comportamento
suspeito do agravante ao avistar a polícia e sua fuga para o
interior da casa - configuram justa causa para a busca domiciliar
sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária autorização
judicial, conforme jurisprudência no STJ.
5. Relativamente ao afastamento da causa de aumento de pena pelo
emprego de arma de fogo, é essencial manter o afastamento do
concurso material entre os delitos e reconhecer a aplicação da causa
de aumento prevista no inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006.
Isso se aplica quando o crime ocorre sob as mesmas condições de
tempo e lugar, demonstrando que o porte de armas de fogo e munições
serviu como meio para facilitar o crime principal, que é o tráfico
de drogas.
6. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o
conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais dos
policiais e outros elementos de prova, foi suficiente para formar a
convicção do julgador acerca da autoria e materialidade delitiva,
não havendo dependência exclusiva do exame papiloscópico.
7. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.