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AgRg no REsp 202001018472 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1872494
- Registro
- 202001018472
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE À
LICITAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTS. 96, IV, DA LEI N. 8.666/1993 E
317, § 1º, DO CP). ARTIGO 155 DO CPP. PROVAS IRREPETÍVEIS. VALIDADE.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO FORMAL VERSUS
MATERIAL. AÇÕES DIVERSAS. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas,
relatórios da Controladoria-Geral da União e documentos apreendidos,
submetidas ao contraditório diferido, são válidas para fundamentar
condenação, nos termos do art. 155 do CPP.
2. "A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de
ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação
ou de execução de outro crime (delito-fim), com evidente vínculo de
dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para
sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de
infração mais grave pelo de menor gravidade" (REsp n. 1.294.411/SP,
Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/2/2014).
3. Não se aplica o princípio da consunção quando os crimes de fraude
à licitação e corrupção passiva não apresentam relação de meio e
fim.
4. Para a configuração do concurso formal (art. 70 do CP), é
imprescindível que, mediante uma única ação ou omissão, sejam
praticados dois ou mais crimes.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.