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AgRg no RHC 202501309368 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214556
- Registro
- 202501309368
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. OPOSIÇÃO À SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. ART.
184-B, § 1º, DO RISTJ. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava
violação à plenitude de defesa e ao art. 422 do CPP, em razão do
indeferimento de pedido de reprodução simulada dos fatos.
2. O Tribunal de origem entendeu que a reprodução simulada dos fatos
era desnecessária, pois as circunstâncias do crime já estavam
suficientemente esclarecidas por depoimentos e laudos periciais, e
que a diligência seria redundante e inócua, em desacordo com o art.
400, § 1º, do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento da reprodução simulada dos fatos, por ser
considerada desnecessária e protelatória, viola o direito à
plenitude de defesa e ao contraditório.
4. Outra questão em discussão é a oposição ao julgamento virtual do
presente agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. A oposição ao julgamento virtual não é de
ser acolhida, pois as sustentações orais e os memoriais podem ser
encaminhados por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do
RISTJ, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
6. O magistrado possui discricionariedade para indeferir, de forma
fundamentada, provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes, conforme jurisprudência do STJ e do STF.
7. A decisão de indeferimento foi devidamente fundamentada,
considerando que a reprodução simulada dos fatos, após sete anos do
crime, comprometeria a precisão e confiabilidade da diligência.
Ademais, a defesa pode explorar os elementos probatórios já
constantes nos autos durante os debates em plenário.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A oposição ao julgamento virtual não se
justifica quando garantido o contraditório e a ampla defesa por meio
eletrônico. 2. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada,
provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art.
422; RISTJ, art. 184-B, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg nos EDcl no RHC n. 194.423/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, AgRg no HC
991.386/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
14/5/2025; STJ, HC 352.390/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe 1º/8/2016; STJ, AgRg no HC 676.120/MA, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.