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AgRg no REsp 202304021420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2107793
- Registro
- 202304021420
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 201/1967. APROPRIAÇÃO DE VERBAS
PÚBLICAS. TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA DEMONSTRAÇÃO DE
DOLO ESPECÍFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO
ALCANÇADA PELA CORTE ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que deve
ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem
como o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível
a condenação pelo delito previsto no art. 1º do Decreto- Lei n.
201/1967" (AgRg no REsp n. 2.092.779/CE, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
2. Embora o Tribunal de origem tenha consignado que o dolo genérico
é elementar do referido tipo, ao analisar o caso concreto, o órgão
julgador registrou fundamentação compatível, em tese, com a
existência de elementos probatórios que indicam a demonstração da
presença de dolo específico na conduta.
3. Nesse contexto, não seria possível a inversão das premissas
fáticas estabelecidas pela Corte local para averiguar a procedência
da tese defensiva de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que,
assim como no acórdão apontado como paradigma, no caso dos autos,
não estaria comprovado o dolo específico necessário à caracterização
do crime de responsabilidade em questão.
4. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pela
pelas instâncias ordinárias, a fim de promover a absolvição do ora
recorrente, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial,
ante a necessidade de revisão do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pelo óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.