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AgRg no REsp 202304021420 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2107793
Registro
202304021420
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 201/1967. APROPRIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA CORTE ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que deve ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível a condenação pelo delito previsto no art. 1º do Decreto- Lei n. 201/1967" (AgRg no REsp n. 2.092.779/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 2. Embora o Tribunal de origem tenha consignado que o dolo genérico é elementar do referido tipo, ao analisar o caso concreto, o órgão julgador registrou fundamentação compatível, em tese, com a existência de elementos probatórios que indicam a demonstração da presença de dolo específico na conduta. 3. Nesse contexto, não seria possível a inversão das premissas fáticas estabelecidas pela Corte local para averiguar a procedência da tese defensiva de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que, assim como no acórdão apontado como paradigma, no caso dos autos, não estaria comprovado o dolo específico necessário à caracterização do crime de responsabilidade em questão. 4. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pela pelas instâncias ordinárias, a fim de promover a absolvição do ora recorrente, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.