← Jurioteca

AgRg no REsp 202001122299 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1874346
Registro
202001122299
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS II, IV E V, DA LEI N. 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO. ART. 381, III, DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 71 DO CP. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ANO-FISCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em crimes materiais contra a ordem tributária previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito tributário, em consonância com a Súmula Vinculante n. 24 do STF. 2. A decisão judicial não precisa analisar expressamente todas as teses defensivas, desde que fundamente adequadamente as conclusões a que chegou, indicando os elementos probatórios considerados suficientes. 3. Não há como se considerar crime único no caso, uma vez que foram demonstradas diversas condutas em diferentes anos-fiscais (2001 e 2002). 4. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23/2/2016). 5. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.