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AgRg no REsp 202001122299 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1874346
- Registro
- 202001122299
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS II, IV E V, DA LEI N.
8.137/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA
VINCULANTE N. 24/STF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO. ART. 381, III, DO CPP. VIOLAÇÃO
NÃO CONFIGURADA. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 71
DO CP. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ANO-FISCAL. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em crimes materiais contra a ordem tributária previstos no art.
1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990, o termo inicial para
contagem do prazo prescricional é a data da constituição definitiva
do crédito tributário, em consonância com a Súmula Vinculante n. 24
do STF.
2. A decisão judicial não precisa analisar expressamente todas as
teses defensivas, desde que fundamente adequadamente as conclusões a
que chegou, indicando os elementos probatórios considerados
suficientes.
3. Não há como se considerar crime único no caso, uma vez que foram
demonstradas diversas condutas em diferentes anos-fiscais (2001 e
2002).
4. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de
aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de
delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela
prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4
infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para
7 ou mais infrações (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, DJe 23/2/2016).
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.