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AgRg no HC 202501922464 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1006965
- Registro
- 202501922464
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO
DA IMPETRAÇÃO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a
racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não
apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também
da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual
seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito
de locomoção.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente,
seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso
previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se
verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de
ofício, como na espécie.
3. Ademais, "a busca pessoal e veicular é válida quando realizada
com base em fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima
'especificada' e observações policiais" (AgRg no RHC n. 206.233/PR,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.