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AgRg no HC 202102487217 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 684997
- Registro
- 202102487217
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SESSÃO DO
TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE POR USO DE ALGEMAS NA PRESENÇA
DO CORPO DE JURADOS. ACUSADO QUE SOMENTE ADENTROU AO SALÃO FAZENDO
USO DAS ALGEMAS. PROTOCOLO DE SEGURANÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 473, § 3º do Código de Processo Penal, é claro ao estatuir
que não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período
em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente
necessário a ordem dos trabalhos, a segurança das testemunhas ou a
garantia da integridade física dos presentes.
2. Esta Corte é firme no entendimento de que o emprego de algemas
não viola a Súmula vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal,
quando necessário para garantir a segurança. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.