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AgRg no HC 202501010628 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 990959
- Registro
- 202501010628
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, o decreto prisional demonstrou que o agravante seria
membro de organização criminosa especializada na prática do tráfico
de drogas ligada ao grupo Primeiro Comando da Capital - PCC. A
propósito, esclareceram as instâncias de origem que ele "foi
cooptado para atuar na função de 'gravata', ou seja, desvirtuava as
prerrogativas de sua profissão de advogado para transmitir recados e
informações entre integrantes da facção que se encontravam
custodiados no sistema prisional e aqueles que estavam nas ruas,
sobretudo, por meio de atendimentos em parlatórios das unidades
prisionais" (e-STJ fl. 124).
Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois,
conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, demonstrada pelas
instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do
caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não
se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares
alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do CPP.
4. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do
acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se
verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da
segregação provisória.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.