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AgRg no AREsp 202501534109 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2923884
Registro
202501534109
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua intempestividade. 2. A Defesa alega que o agravante, estando preso, não foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido, o que impediria o início regular do prazo recursal, conforme o art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. Sustenta que o prazo recursal estava suspenso durante o recesso forense, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme o art. 220 do CPC e regulamentações internas dos Tribunais Superiores, o que tornaria o recurso tempestivo. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos é intempestivo, considerando a alegação de suspensão do prazo durante o recesso forense e a necessidade de intimação pessoal do réu preso. III. Razões de decidir 5. O recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, e no art. 798 do CPP. 6. A Lei n. 14.365/2022, que incluiu o art. 798-A no CPP, prevê a suspensão do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, exceto para réus presos, o que se aplica ao caso em questão. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a intimação pessoal do réu preso não é necessária para a interposição de recurso especial sendo suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos é intempestivo, mesmo considerando a suspensão do prazo durante o recesso forense, quando se trata de réu preso. 2. A intimação pessoal do réu preso não é necessária para a interposição de recurso especial, sendo suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029; CPP, arts. 392, 798, 798-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 165.989/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.411.896/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.