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AgRg no HC 202501836217 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1005529
- Registro
- 202501836217
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E
LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. INCURSÃO NO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES. ISUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada pela prática, em
tese, dos crimes de organização criminosa armada e lavagem de
dinheiro, sendo o agravante apontado como integrante da facção
criminosa denominada "Os Manos", com estrutura complexa e efetiva
divisão de tarefas. Foi destacado que ele pertencia ao núcleo
composto pelas lideranças, com poder de mando e decisão, sendo o
responsável pelo montante financeiro administrado pela facção.
Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva,
pois, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP,
relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
3. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria,
cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas
corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da
veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão
preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é
suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e
não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC
n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de
20/10/2014).
4. Quanto ao alegado excesso de prazo, pelo fato de o agravante
estar custodiado desde 21/6/2024, verifica-se que o processo vem
tendo regular andamento na origem. Ademais, destaca-se a
complexidade do feito, a que respondem 47 acusados, o que afasta,
por ora, a ocorrência de excesso de prazo no trâmite processual.
5. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós,
não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória,
consoante se observa no caso dos autos.
6. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.