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AgRg no REsp 202400677503 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2127260
- Registro
- 202400677503
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE RECURSOS
MINERAIS. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n.
7/STJ, 282/STF e 356/STF. O agravante busca o afastamento das
circunstâncias judiciais desfavoráveis utilizadas para exasperação
da pena-base, alegando que elementos inerentes ao tipo penal foram
considerados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a consideração do tempo de exploração e do volume de material
extraído podem ser utilizados para negativar as circunstâncias
judiciais.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação dos
critérios de aumento de 1/6 da mínima legal e de 1/8 sobre o
intervalo entre o mínimo e máximo legal previstos para o tipo penal.
III. Razões de decidir
4. No crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91, o
tempo de exploração e o volume de material extraído demonstram maior
gravidade da conduta, possibilitando a negativação das
circunstâncias e consequências do crime.
5. A inovação recursal em sede de agravo regimental é vedada,
impedindo a análise de pedidos não formulados no recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. No crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91, o
tempo de exploração e o volume de material extraído demonstram maior
gravidade da conduta, possibilitando a negativação das
circunstâncias e consequências do crime . 2. A inovação recursal em
sede de agravo regimental é vedada, em virtude da preclusão
consumativa."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.176/91, art. 2º; Lei n.
9.605/98, art. 55; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 520.766/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 19/09/2019; STJ, AgRg no REsp 1.902.959/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
03/08/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.