← Jurioteca
AgRg nos EDcl no REsp 202400677503 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2127260
- Registro
- 202400677503
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE RECURSOS
MINERAIS. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos
óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
2. A defesa alega ofensa ao princípio da colegialidade e questiona a
exasperação da pena-base com fundamento em elementos inerentes ao
tipo penal, como o tempo de exploração e o volume de granito
extraído, além da desproporcionalidade da sanção.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial ofende
o princípio da colegialidade e se a exasperação da pena-base foi
fundamentada de forma idônea.
4. Há também a questão acerca da desproporcionalidade do aumento da
pena-base.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática não ofende o
princípio da colegialidade, pois é possível a revisão pelo colegiado
mediante agravo regimental.
6. No crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91, o tempo de exploração e o
volume de material extraídos demonstram maior gravidade da conduta,
possibilitando a negativação das circunstâncias e consequências do
crime.
7. A inovação recursal em sede de agravo regimental é vedada,
impedindo a análise de pedidos não formulados no recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece do
recurso especial não ofende o princípio da colegialidade. 2. A
exasperação da pena-base pode ser fundamentada no tempo de
exploração e no volume de material extraído, por indicar maior
gravidade do delito. 3. A inovação recursal em sede de agravo
regimental é vedada, em virtude da preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 619; Lei
8.176/91, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
REsp 2.124.519/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no RHC 201.195/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.