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AgRg nos EDcl no REsp 202400677503 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2127260
Registro
202400677503
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE RECURSOS MINERAIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. A defesa alega ofensa ao princípio da colegialidade e questiona a exasperação da pena-base com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal, como o tempo de exploração e o volume de granito extraído, além da desproporcionalidade da sanção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial ofende o princípio da colegialidade e se a exasperação da pena-base foi fundamentada de forma idônea. 4. Há também a questão acerca da desproporcionalidade do aumento da pena-base. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade, pois é possível a revisão pelo colegiado mediante agravo regimental. 6. No crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91, o tempo de exploração e o volume de material extraídos demonstram maior gravidade da conduta, possibilitando a negativação das circunstâncias e consequências do crime. 7. A inovação recursal em sede de agravo regimental é vedada, impedindo a análise de pedidos não formulados no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece do recurso especial não ofende o princípio da colegialidade. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada no tempo de exploração e no volume de material extraído, por indicar maior gravidade do delito. 3. A inovação recursal em sede de agravo regimental é vedada, em virtude da preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 619; Lei 8.176/91, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.124.519/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no RHC 201.195/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.