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AgRg no HC 202501783968 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1004591
Registro
202501783968
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA E DA DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA FLAGRANTE ILEGALIDADE. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL PARA O CONHECIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não conhecimento do habeas corpus mantido, tendo em vista a impetração contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento da instância ordinária, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 691 do STF" (AgRg no HC n. 999.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) 2. Acrescenta-se ainda que a defesa apenas alegou o descabimento do agravo regimental na hipótese dos autos, todavia, não demonstrou a impossibilidade de submissão da decisão monocrática a algum órgão colegiado da Corte Regional, a impedir o conhecimento do remédio constitucional, em virtude da ausência de demonstração da alegada flagrante ilegalidade.. 3. Ademais, ainda que assim não fosse, o remédio constitucional não poderia ser conhecido, por falta de peça essencial ao exame da controvérsia, pois a defesa colacionou aos autos apenas a decisão monocrática que resolveu os embargos de declaração opostos contra o decisório que afastou a ocorrência da prescrição. 4. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.