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AgRg no HC 202501783968 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1004591
- Registro
- 202501783968
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR DE
DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA E DA DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA FLAGRANTE
ILEGALIDADE. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL PARA O CONHECIMENTO DO
MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não conhecimento do habeas corpus mantido, tendo em vista a
impetração contra decisão monocrática de Desembargador sem
exaurimento da instância ordinária, o que atrai a aplicação, por
analogia, da Súmula 691 do STF" (AgRg no HC n. 999.831/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
2. Acrescenta-se ainda que a defesa apenas alegou o descabimento do
agravo regimental na hipótese dos autos, todavia, não demonstrou a
impossibilidade de submissão da decisão monocrática a algum órgão
colegiado da Corte Regional, a impedir o conhecimento do remédio
constitucional, em virtude da ausência de demonstração da alegada
flagrante ilegalidade..
3. Ademais, ainda que assim não fosse, o remédio constitucional não
poderia ser conhecido, por falta de peça essencial ao exame da
controvérsia, pois a defesa colacionou aos autos apenas a decisão
monocrática que resolveu os embargos de declaração opostos contra o
decisório que afastou a ocorrência da prescrição.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.