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AgRg no HC 202501821460 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1005315
Registro
202501821460
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e por impugnar sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Venécia. 2. A decisão agravada fundamentou-se na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar sentença condenatória de primeiro grau antes da submissão ao Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o STJ possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 4. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, afirmando que o habeas corpus não invade o mérito da condenação, mas sim questiona a dosimetria. III. Razões de decidir 5. O STJ não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. 6. A decisão monocrática do relator, com base no art. 932 do CPC e art. 3º do CPP, não viola o princípio da colegialidade, sendo o agravo regimental o meio adequado para apreciação pelo órgão colegiado. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPC, art. 932; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 718.569/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 26.05.2022; STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.