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AgRg no HC 202501821460 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1005315
- Registro
- 202501821460
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de
recurso próprio e por impugnar sentença proferida pelo Juízo de
Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Venécia.
2. A decisão agravada fundamentou-se na incompetência do Superior
Tribunal de Justiça para analisar sentença condenatória de primeiro
grau antes da submissão ao Tribunal de Justiça, conforme art. 105,
inciso I, alínea c, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o STJ possui competência para processar e julgar habeas corpus
impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
4. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, afirmando que o
habeas corpus não invade o mérito da condenação, mas sim questiona
a dosimetria.
III. Razões de decidir
5. O STJ não possui competência para julgar
habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau,
conforme art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.
6. A decisão monocrática do relator, com base no art. 932 do CPC e
art. 3º do CPP, não viola o princípio da colegialidade, sendo o
agravo regimental o meio adequado para apreciação pelo órgão
colegiado.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o
conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar
e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro
grau. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental,
conforme Súmula 182 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPC, art.
932; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
718.569/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
26.05.2022; STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.