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AgRg no HC 202501874079 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1006122
Registro
202501874079
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PECULATO. NULIDADES. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, ante a impossibilidade de análise das teses defensivas, em decorrência da preclusão temporal sui generis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões do recurso não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da ocorrência da preclusão temporal sui generis. 4. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões do recurso não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, arts. 159 e 564, III, "b" e "c"; .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.