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AgRg no HC 202501667430 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1002671
- Registro
- 202501667430
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E RECONHECIMENTO DE
QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS À PROVA DOS AUTOS. ESCOLHA
POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE
AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. DESLOCAMENTO
DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DA REDUÇÃO
PELA TENTATIVA. CRITÉRIO IDÔNEO. REANÁLISE DO ITER CRIMINIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NEGATIVAS JUSTIFICAM O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS
GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As teses preliminares de nulidade não foram debatidas pelo
Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. No que tange à alegação de que tanto a ausência de animus necandi
quanto as qualificadoras foram contrárias à prova dos autos,
nota-se que a decisão dos jurados encontra amparo nas provas
produzidas ao longo da instrução processual. O Conselho de Sentença
acolheu uma das teses apresentadas durante o julgamento, o que não
caracteriza a decisão contrária à prova dos autos.
3. Na primeira fase da dosimetria da pena, as instâncias
antecedentes fixaram a pena-base acima do mínimo legal, aplicando o
patamar de meio, fração autorizada pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, considerando as circunstâncias concretas do
caso (circunstâncias, consequências do delito e o elevado grau de
culpabilidade).
4. No caso de pluralidades de qualificadoras, é possível utilizar
uma delas para indicar o tipo qualificado, enquanto as outras
poderão ser instrumentalizadas nas demais fases dosimétricas.
5. No que diz respeito à diminuição da sanção em face da tentativa,
sabe-se que o quantum de redução deve observar o iter criminis
percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo houver
chegado da consumação do delito, menor será a redução da sua
reprimenda.
6. Encontrando-se a fração da redução pela tentativa fundamentada em
circunstâncias concretas, para acolher a pretensão de alterar o
percentual de diminuição da pena seria necessário reapreciar todo o
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula
n. 7/STJ.
7. O Tribunal de origem, a fim de justificar o regime mais gravoso,
ressaltou que as "circunstâncias judiciais são altamente
desfavoráveis, cabendo ressaltar que a vítima foi tomada de
surpresa, sendo-lhe desferidas tesouradas contra o rosto, que só não
a levaram à morte em razão de seus clamores por ajuda e do rápido
socorro que lhe foi prestado, tudo, segundo decidiu o Conselho de
Sentença, mediante promessa de recompensa, motivada por vingança em
razão de suspeita relação amorosa entre a vítima e o marido da ré
Tassia Zanobi dos Santos".
8. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.