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AgRg no HC 202501722651 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1003526
- Registro
- 202501722651
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO A BANCO MAJORADO PELO
CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA
LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO
DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONTEMPORANEIDADE RECONHECIDA.
EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada no modus operandi
empregado na conduta delitiva consistente na prática, em tese, de
crime de organização criminosa e de roubo a banco majorado pelo
concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da
liberdade das vítimas, bem como na habitualidade criminosa do agente
que responde a diversas ações penais por crime contra o patrimônio.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a
reiteração delitiva.
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
4. Há contemporaneidade entre os fatos (3/3/2014) e o decreto de
prisão preventiva (16/1/2015), porquanto os indícios de autoria
surgiram no decorrer da investigação policial, tendo sido formulada
a representação pela custódia preventiva tão logo ofertada a
denúncia, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do
Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida
extrema, a qual foi decretada na mesma oportunidade em que recebida
a denúncia (Precedentes).
5. Estando o feito com a instrução criminal encerrada, apenas
aguardando a juntada das mídias das imagens do circuito de
monitoramento do local do crime ao PJe pela autoridade policial para
a abertura do prazo de apresentação das alegações finais, incide ao
caso o teor do enunciado da Súmula n. 52, o qual dispõe que,
"encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo".
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.