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AgRg no HC 202302807789 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 844971
- Registro
- 202302807789
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO.
AGRAVANTE DEVIDAMENTE CITADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO DE
DEFENSOR. AUSÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFESA DATIVA. MUDANÇA DE ENDEREÇO.
COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Preceitua o § 2º do art. 396-A do CPP que, "Não apresentada a
resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir
defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe
vista dos autos por 10 (dez) dias".
2. Consta dos autos que o agravante foi validamente citado,
"apresentou ciência de todo conteúdo do mandado e cópias integrantes
e aceitou a contrafé". No entanto, "com a ausência de apresentação
de defesa técnica, a autoridade apontada como coatora agiu de acordo
com o estabelecido no artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo
Penal e nomeou defesa dativa". É dizer, a nomeação da defesa dativa
se perfectibilizou ante a recalcitrância do agravante em contatar
patrono bastante a exercer seu mister, não podendo tal ônus ser
transferido à autoridade judiciária, ainda que a defesa alegue que
"o único advogado criminalista de Foz do Iguaçu é este impetrante"
(e-STJ fl. 392), de modo que "não prospera o argumento de que o
Paciente já contava com a representação do Impetrante como seu
Defensor em autos diversos e, por isso, a autoridade coautora o
deveria ter intimado acerca dos presentes autos".
3. Dessarte, "A nomeação se deu em virtude de comportamento do
próprio paciente, que não indicou nos autos seu novo endereço.
Assim, há manifesta contradição entre o direito arguido pelo
paciente e seu anterior comportamento processual, circunstância que
vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva, na perspectiva do
subprincípio da vedação aos comportamentos contraditórios (venire
contra factum proprium)" (AgRg no HC n. 687.010/CE, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe
de 20/6/2022.).
4. "No caso, constatado o descumprimento da obrigação de manter seu
endereço atualizado nos autos, conforme verificado pessoalmente por
oficial de justiça ao tentar realizar a sua intimação no endereço
declarado, decidiu acertadamente o Magistrado singular ao decretar a
revelia do Acusado e determinar o prosseguimento do processo sem a
sua presença" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079.875/PR, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
12/8/2022.).
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.