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AgRg no REsp 202402860425 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2161247
- Registro
- 202402860425
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA POR ABANDONO DE CAUSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que
aplicou multa por abandono de causa em decisão proferida durante a
instrução probatória no Tribunal do Júri.
2. O Tribunal de origem entendeu que a aplicação da multa não
ocorreu na sentença de mérito, mas durante a oitiva de testemunhas,
não havendo vínculo entre a sanção e o veredito condenatório ou a
sentença de dosimetria das penas.
3. A decisão foi considerada interlocutória simples, sem caráter de
definitividade, não cabendo recurso de apelação conforme o art. 593,
II, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplica
multa por abandono de causa possui carga de definitividade,
permitindo a interposição de recurso de apelação.
III. Razões de decidir
3. A decisão que aplica multa por abandono de causa durante a
instrução probatória não possui caráter resolutivo ou de
definitividade, não encerrando o processo ou julgando o mérito de
questão incidental.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que
decisões interlocutórias simples, sem caráter de definitividade, não
são passíveis de recurso de apelação.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "Decisões interlocutórias simples, sem caráter
de definitividade, não são passíveis de recurso de apelação conforme
o art. 593, II, do Código de Processo Penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, II. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.947.677/PR, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg no REsp
2.088.463/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.189.067/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.