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AgRg no HC 202402545321 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
928740
Registro
202402545321
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E ABUSO DE AUTORIDADE. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS E BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. MEDIDA INDISPENSÁVEL À INSTRUÇÃO DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 2. A decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo de dados telemáticos e a busca e apreensão do aparelho telefônico do paciente encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos indiciários mínimos de autoria e na imprescindibilidade da medida para a continuidade das investigações sobre possível vazamento de informações sigilosas. 3. Não se sustenta a alegação de vício de motivação, uma vez que os autos revelam que o deferimento da medida se baseou em elementos objetivos, tais como a atuação do investigado em grupos de comunicação com autoridades envolvidas na diligência e sua participação em entrevista televisiva veiculada antes do cumprimento do mandado judicial. 4. Inexiste nulidade por suposta ausência de competência do juízo de primeiro grau, por se tratar de medidas autorizadas no bojo de investigação criminal determinada por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, com desdobramentos legais nas instâncias competentes para o processamento dos pedidos cautelares. 5. Diante da ausência de coação ou ameaça concreta à liberdade de locomoção do paciente, não se justifica o manejo do habeas corpus, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, tampouco se constata flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.