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AgRg no HC 202402545321 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 928740
- Registro
- 202402545321
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E ABUSO DE AUTORIDADE. QUEBRA DE SIGILO
DE DADOS TELEMÁTICOS E BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO JUDICIAL
FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. MEDIDA
INDISPENSÁVEL À INSTRUÇÃO DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
2. A decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo de dados
telemáticos e a busca e apreensão do aparelho telefônico do paciente
encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos
indiciários mínimos de autoria e na imprescindibilidade da medida
para a continuidade das investigações sobre possível vazamento de
informações sigilosas.
3. Não se sustenta a alegação de vício de motivação, uma vez que os
autos revelam que o deferimento da medida se baseou em elementos
objetivos, tais como a atuação do investigado em grupos de
comunicação com autoridades envolvidas na diligência e sua
participação em entrevista televisiva veiculada antes do cumprimento
do mandado judicial.
4. Inexiste nulidade por suposta ausência de competência do juízo de
primeiro grau, por se tratar de medidas autorizadas no bojo de
investigação criminal determinada por Ministro do Superior Tribunal
de Justiça, com desdobramentos legais nas instâncias competentes
para o processamento dos pedidos cautelares.
5. Diante da ausência de coação ou ameaça concreta à liberdade de
locomoção do paciente, não se justifica o manejo do habeas corpus,
nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal,
tampouco se constata flagrante ilegalidade a justificar a concessão
da ordem de ofício.
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.