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AgRg no HC 202501408330 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 998180
- Registro
- 202501408330
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO
SIMPLES. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
IMPETRAÇÃO SUCESSIVA DE DIFERENTES WRITS. FRACIONAMENTO RECHAÇADO
PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Caracteriza indevida supressão de instância a impetração que tem
como objeto matéria não levada a conhecimento da autoridade
impetrada e que não foi objeto de análise pelo ato apontado como
coator.
2. Não se reconhece nulidade quando não há demonstração do prejuízo,
e quando a matéria não tenha sido arguida oportunamente.
3. A violação do princípio da unirrecorribilidade e o evidente
fracionamento de pedidos são procedimentos refutados por esta Corte
Superior de Justiça, por representar verdadeiro tumulto processual e
ferir os deveres de ética e lealdade processuais. Duplicidade de
habeas corpus impetrados, além da interposição de recurso especial
contra a mesma decisão judicial para o questionamento de matérias
distintas representa reprovável estratégia defensiva, sobretudo
quando a questão suscitada não foi submetida, primeiro, ao Tribunal
de origem.
4. A pretendida absolvição por insuficiência probatória é impossível
na via eleita, que não admite o revolvimento de fatos e de provas
considerados pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.