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AgRg no AREsp 202100930340 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1863398
- Registro
- 202100930340
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 58 DO DECRETO LEI N. 3.688/1941; 1°, CAPUT E § 4°, DA LEI N.
9.613/1998; E 2°, CAPUT E § 3°, DA LEI N. 12.850/2013.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. ABSOLVIÇÃO E
ATIPICIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Incide o enunciado 211 da Súmula desta Casa, segundo o qual é
"inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo", quanto ao pedido de relaxamento da prisão por excesso de
prazo.
2. "Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até
mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o
recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP
correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão
julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, caso
constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada,
suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona
o art. 1.025 do CPC" (AgRg no REsp n. 1.669.113/MG, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe
11/5/2018).
3. Ademais, mutatis mutandis, "não cabe a este Superior Tribunal de
Justiça examinar a tese de excesso de prazo no julgamento do agravo
em recurso especial, pois, a teor do art. 102, I, 'i', da
Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar
originariamente 'habeas corpus, quando o coator for Tribunal
Superior" (AgRg no HC n. 907.618/MS, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de
12/6/2024).
4. Quanto às teses absolutória e de atipicidade, consta do acórdão
que "a autoria dos acontecimentos em tela encontra-se igualmente
demonstrada a partir do vastíssimo material probatório produzido no
transcorrer desta persecução criminal", e que "está igualmente
demonstrada, a partir das provas produzidas na presente sede
processual, a existência de um vínculo associativo estável e
permanente mantido, de forma consciente e voluntária, pelo acusado
Carlos Eduardo Virtuoso com outros agentes, para a prática reiterada
de infrações penais contra a ordem tributária e de jogo do bicho,
lavagem de dinheiro e corrupção ativa. Sendo assim, inviável
pretender-se, quanto a este crime, o reconhecimento da atipicidade
objetiva da conduta, eis que concretizadas, na espécie, todas as
elementares típicas previstas no preceito primário do artigo 2º da
Lei nº 12.850/13" (e-STJ fls. 4.462 e 4.579).
5. Para acolher as referidas teses, seria necessário revolver o
material fático-probatório, expediente esse que ultrapassava os
limites cognitivos do apelo nobre, notadamente no caso vertente, em
que a condenação respaldou-se a partir do cotejo dos elementos de
prova coligidos aos autos. Dessarte, a mudança da conclusão
alcançada no acórdão impugnado, para infirmar as teses defensivas,
exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância
extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise
do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).
6. Não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do
CP, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação
da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo
com as peculiaridades do caso concreto. Assim, acerca do tema, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado
critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para
o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para
cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o
máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação
da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário
apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos
concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins
de verificação de legalidade ou proporcionalidade. Como consectário
desse entendimento, esta Corte é assente que a valoração negativa de
uma única vetorial pode justificar o aumento da pena-base até o seu
máximo legal, desde que fundamentada circunstanciadamente em
elementos do caso concreto e demonstrada a excessiva reprovabilidade
da conduta em análise. Precedentes.
7. "A função de liderança pode ser utilizada para negativar a
culpabilidade e elementos extras dela decorrentes para aplicar as
agravantes dos artigos 62, I, do Código Penal e 2º, § 3º, da Lei
12.850/13, sem que se configure o bis in idem" (AgRg no REsp n.
2.177.055/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
8. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.