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AgRg no HC 202501965594 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1007684
- Registro
- 202501965594
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICIDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PACIENTE QUE PERMANEEU FORAGIDO POR MAIS DE 12 ANOS. FALTA DE
CONTEMPORANEIDADE.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. A manutenção da segregação provisória encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Magistrado de origem a gravidade concreta
da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus
operandi do delito, já que ele desferiu cinco disparos de arma de
fogo contra a vítima.
3. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial
elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de
19/12/2022).
4. Não bastasse, foi destacada a fuga do distrito da culpa, ficando
registrado que o acusado permaneceu em local desconhecido por treze
anos.
5. "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da
culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da
asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020,
DJe 13/8/2020).
6. Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz
respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao
momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é
desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso
temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva
demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período,
continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou
(ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou,
ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal
(AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma,
DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar,
ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza
o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo"
(HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
7. Consoante consignado pela Corte local, o acusado permaneceu
foragido por cerca de treze anos, evidenciando sua intenção de se
esquivar da responsabilização penal. Desse modo, não há se falar em
ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos
moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de
foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita
ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo
para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
23/3/2023, DJe de 29/3/2023).
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.