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AgRg no HC 202403734486 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 950177
- Registro
- 202403734486
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TRANSNACIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como
fundamento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é
inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso
próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da
impetração.
2. A competência da Justiça Federal foi firmada com base em
elementos concretos que evidenciaram a transnacionalidade e o
destino dos entorpecentes apreendidos.
3. A responsabilidade criminal do agravante, em relação aos fatos
imputados, decorreu das conclusões alcançadas pelas instâncias
antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da sua
prisão em flagrante, dos objetos apreendidos sob sua posse e da
prova oral produzida ao longo da instrução criminal.
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
writ.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.