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AgRg no HC 202403646167 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 948601
- Registro
- 202403646167
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. MAJORANTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. A defesa alega que o agravante foi condenado por tráfico de
drogas com base em provas ilegais, obtidas mediante busca pessoal
realizada com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita, e
mediante agressão e tortura, comprovadas por laudo de lesões
corporais. Alega ainda que a invasão domiciliar foi realizada sem
mandado judicial e sem consentimento válido.
3. A defesa busca o provimento do agravo regimental para reconhecer
a nulidade das provas e afastar a majorante prevista no art. 40,
inciso III, da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais estava
respaldada por fundadas suspeitas que justificassem a abordagem sem
mandado judicial e se a majorante prevista no art. 40, III, da Lei
de Drogas foi corretamente aplicada.
III. Razões de decidir
5. O acolhimento de eventual nulidade
decorrente da alegada tortura foi afastada pelas instâncias
ordinárias, e a alteração desse entendimento demanda reexame de
prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. A busca pessoal foi justificada por fundadas suspeitas,
decorrentes de informações da Agência Local de Inteligência e do
comportamento suspeito do agravante, que tentou fugir ao avistar a
polícia.
7. A busca domiciliar foi considerada legítima, pois o agravante
admitiu a existência de mais drogas em sua residência, configurando
situação de flagrante delito.
8. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 foi aplicada
corretamente, pois o tráfico ocorreu nas imediações de local de
trabalho coletivo, sendo desnecessária a comprovação de que o réu se
beneficiou do fluxo de pessoas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar pode ser
realizada com base em fundadas suspeitas, sem necessidade de mandado
judicial, quando há situação de flagrante delito. 2. A majorante do
art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando a
proximidade do crime com locais indicados na norma.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, 244 e
245; CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 40, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes; STJ, AgRg no RHC 145.278/PR, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik; STJ, AgRg no HC 789.501/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.