← Jurioteca

AgRg no HC 202501019139 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
990942
Registro
202501019139
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS. LAUDO PSICOLÓGICO E SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional, alegando-se o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, incluindo atestado de boa conduta carcerária. 2. O indeferimento do livramento condicional foi fundamentado em exame criminológico desfavorável, que indicou a necessidade de vivência em regime intermediário para melhor efetivação dos planos futuros do apenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do livramento condicional, baseado em exame criminológico desfavorável, é válido, mesmo diante da alegação de cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo agravante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que aspectos negativos do exame criminológico são aptos a justificar o indeferimento de benefícios executivos, como o livramento condicional. 5. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, inciso III, alínea 'b', do Código Penal. 6. Não há flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que o indeferimento do benefício está em consonância com a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Aspectos negativos do exame criminológico justificam o indeferimento de benefícios executivos. 2. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alínea 'a'; Constituição Federal/1988, art. 5º, LV; LEP, art. 112, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 941.495/BA, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 863.832/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 804.894/MS, Quinta Turma.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.