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AgRg no HC 202501019139 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 990942
- Registro
- 202501019139
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE
LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. ELEMENTOS
DESFAVORÁVEIS. LAUDO PSICOLÓGICO E SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
concessão de livramento condicional, alegando-se o cumprimento dos
requisitos objetivos e subjetivos, incluindo atestado de boa conduta
carcerária.
2. O indeferimento do livramento condicional foi fundamentado em
exame criminológico desfavorável, que indicou a necessidade de
vivência em regime intermediário para melhor efetivação dos planos
futuros do apenado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento do livramento condicional, baseado em exame
criminológico desfavorável, é válido, mesmo diante da alegação de
cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo agravante.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça considera que aspectos negativos do exame criminológico são
aptos a justificar o indeferimento de benefícios executivos, como o
livramento condicional.
5. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se
limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, inciso III,
alínea 'b', do Código Penal.
6. Não há flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão
da ordem de ofício, uma vez que o indeferimento do benefício está em
consonância com a jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aspectos negativos do exame criminológico
justificam o indeferimento de benefícios executivos. 2. A valoração
do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve
considerar todo o histórico prisional."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III,
alínea 'a'; Constituição Federal/1988, art. 5º, LV; LEP, art. 112,
§ 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG,
Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 941.495/BA, Quinta Turma; STJ, AgRg
no HC 863.832/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 804.894/MS, Quinta
Turma.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.