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AgRg no RHC 202500978678 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 213312
- Registro
- 202500978678
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus,
mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao
agravante, acusado de contrabando de cigarros.
2. O agravante alega excesso de prazo e desproporcionalidade da
medida, argumentando que está submetido a restrições de liberdade há
cerca de 11 meses, sem previsão de prazo final, e que a audiência
de instrução está designada para 31/7/2025.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) se há
excesso de prazo na manutenção da medida cautelar de monitoramento
eletrônico; e (ii) se a medida é desnecessária e desproporcional no
caso concreto.
III. Razões de decidir
4. A manutenção do monitoramento eletrônico
fundamenta-se na necessidade de salvaguardar a ordem pública e
evitar a reiteração criminosa, diante de indícios de envolvimento do
agravante em organização criminosa voltada ao contrabando de
cigarros e outros ilícitos.
5. Não se verifica excesso de prazo, pois a medida cautelar está
sendo periodicamente reavaliada pelo juízo de origem, em
conformidade com a Resolução n. 412/2021 do CNJ, e permanece
necessária para assegurar o cumprimento das demais condições
impostas.
6. O monitoramento eletrônico é proporcional e adequado ao caso,
sendo alternativa menos gravosa em comparação à prisão preventiva,
respeitando os requisitos previstos no art. 319, inciso IX, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção do monitoramento eletrônico é
necessária para salvaguardar a ordem pública e evitar a reiteração
criminosa. 2. Não há excesso de prazo na medida cautelar, que é
periodicamente reavaliada. 3. O monitoramento eletrônico é
proporcional e adequado, sendo alternativa menos gravosa que a
prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, IX; Resolução nº
412/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
nº 737.657/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 23/6/2022; AgRg no RHC 157870 / RS, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 03/03/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.