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AgRg no HC 202403101913 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 938477
- Registro
- 202403101913
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME DISCIPLINAR
DIFERENCIADO. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. O paciente foi incluído no regime disciplinar diferenciado (RDD)
por representar alto risco à ordem e segurança do estabelecimento
prisional, em razão de sua posição de liderança na facção criminosa
PCC.
3. As instâncias ordinárias fundamentaram a decisão em elementos
concretos, como declarações e inspeções que indicam a subversão da
ordem e disciplina interna.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a inclusão do paciente no regime disciplinar diferenciado (RDD)
foi devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem
a medida, sem caracterizar constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inclusão no RDD foi baseada em
elementos concretos, como a posição de liderança do paciente na
facção criminosa PCC e a subversão da ordem interna do presídio.
6. As instâncias ordinárias afirmaram a necessidade de manutenção do
paciente no regime de isolamento devido à sua periculosidade e
papel relevante na organização criminosa.
7. Não se verifica a operação de constrangimento ilegal capaz de
justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a imposição
do RDD foi devidamente justificada no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inclusão no regime disciplinar
diferenciado (RDD) deve ser fundamentada em elementos concretos que
justifiquem a medida. 2. A manutenção no RDD é justificada pela
periculosidade e papel relevante do detento em organização
criminosa, sem caracterizar constrangimento ilegal."
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 52.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.092/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg
no HC 651.629/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
8/2/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.