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AgRg no HC 202403101913 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
938477
Registro
202403101913
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O paciente foi incluído no regime disciplinar diferenciado (RDD) por representar alto risco à ordem e segurança do estabelecimento prisional, em razão de sua posição de liderança na facção criminosa PCC. 3. As instâncias ordinárias fundamentaram a decisão em elementos concretos, como declarações e inspeções que indicam a subversão da ordem e disciplina interna. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do paciente no regime disciplinar diferenciado (RDD) foi devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, sem caracterizar constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A decisão de inclusão no RDD foi baseada em elementos concretos, como a posição de liderança do paciente na facção criminosa PCC e a subversão da ordem interna do presídio. 6. As instâncias ordinárias afirmaram a necessidade de manutenção do paciente no regime de isolamento devido à sua periculosidade e papel relevante na organização criminosa. 7. Não se verifica a operação de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a imposição do RDD foi devidamente justificada no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A inclusão no regime disciplinar diferenciado (RDD) deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida. 2. A manutenção no RDD é justificada pela periculosidade e papel relevante do detento em organização criminosa, sem caracterizar constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.092/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no HC 651.629/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.