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AgRg no RHC 202402562786 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 200970
- Registro
- 202402562786
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. ESCUTA TELEFÔNICA. DEFERIMENTO E PRORROGAÇÕES.
VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não procede a assertiva da nulidade da interceptação telefônica,
a qual teria sido requerida em inquérito aberto com base em denúncia
anônima, pois, como assentado na Corte de origem, foi instaurado
procedimento preliminar ao inquérito com a finalidade de se
averiguar a plausibilidade da referida denúncia, o que depois de
constatada deu início ao procedimento inquisitivo.
2. Acrescenta-se, ainda, que o despacho que deferiu o pedido de
renovação das interceptações com a inclusão do recorrente, também,
foi devidamente fundamentado.
3. Afasta-se, por fim, a ausência de "cautelaridade", ou seja de
fundamentação, pelo transcurso de um intervalo de tempo entre a
primeira e a segunda fase das interceptações, pois isso não
significa que as investigações pararam, mas que apenas naquele
momento, por conveniência e oportunidade dos agentes públicos não
foram requeridas novas interceptações, as quais foram pleiteadas
posteriormente quando se depararam com a necessidade de sua
continuidade para o término do inquérito policial. Ressalta-se,
ademais, que transcorreram apenas trinta e quatro dias entre a
primeira e a segunda fase da interceptações, o que indica um curto
espaço de tempo, diferente do que alega a defesa.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.