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AgRg no RHC 202402562786 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
200970
Registro
202402562786
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ESCUTA TELEFÔNICA. DEFERIMENTO E PRORROGAÇÕES. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não procede a assertiva da nulidade da interceptação telefônica, a qual teria sido requerida em inquérito aberto com base em denúncia anônima, pois, como assentado na Corte de origem, foi instaurado procedimento preliminar ao inquérito com a finalidade de se averiguar a plausibilidade da referida denúncia, o que depois de constatada deu início ao procedimento inquisitivo. 2. Acrescenta-se, ainda, que o despacho que deferiu o pedido de renovação das interceptações com a inclusão do recorrente, também, foi devidamente fundamentado. 3. Afasta-se, por fim, a ausência de "cautelaridade", ou seja de fundamentação, pelo transcurso de um intervalo de tempo entre a primeira e a segunda fase das interceptações, pois isso não significa que as investigações pararam, mas que apenas naquele momento, por conveniência e oportunidade dos agentes públicos não foram requeridas novas interceptações, as quais foram pleiteadas posteriormente quando se depararam com a necessidade de sua continuidade para o término do inquérito policial. Ressalta-se, ademais, que transcorreram apenas trinta e quatro dias entre a primeira e a segunda fase da interceptações, o que indica um curto espaço de tempo, diferente do que alega a defesa. 4. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.