← Jurioteca

REsp 202203842955 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2042590
Registro
202203842955
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO. FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DA PROVA. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, rejeitando preliminares de nulidade processual e negando a desclassificação da conduta. 2. O recorrente alega ilicitude probatória devido a invasão domiciliar sem autorização judicial, fundamentada em denúncia anônima, e postula o reconhecimento da detração penal. 3. O acórdão recorrido considerou que a entrada dos policiais no domicílio foi consentida pelo proprietário, não havendo ilegalidade na diligência, e que a busca foi justificada pelo flagrante delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no domicílio, baseada em denúncia anônima e sem autorização judicial, configura ilicitude probatória. 5. Outra questão em discussão é o reconhecimento da detração penal referente ao período de recolhimento domiciliar noturno do recorrente. III. Razões de decidir 6. A entrada no domicílio foi considerada legal, pois houve consentimento do proprietário e a situação configurava flagrante delito, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 7. A detração penal deve ser reconhecida para o período de efetivo recolhimento compulsório em prisão domiciliar, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio com consentimento do proprietário e em situação de flagrante delito não configura ilicitude probatória. 2. A detração penal deve considerar apenas o período de efetivo recolhimento compulsório em prisão domiciliar." Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 5º, XI; CPP, art. 563; CP, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.089/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no RHC 206.233/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 652.810/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.