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REsp 202303377176 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2097438
- Registro
- 202303377176
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA PELO JUÍZO COMPETENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 65 DO CP.
ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA
SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N.
1.869.764/MS. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é o recebimento da
denúncia pelo Juízo competente que interrompe o prazo prescricional,
tendo em vista que o ato proferido por Juízo incompetente é nulo.
Portanto, não há falar em prescrição no caso, já que entre o
recebimento da denúncia, em 20/9/2021, e a publicação da sentença
condenatória, em 26/7/2022, não transcorreu o prazo prescricional
aplicável de 4 anos.
2. No julgamento do REsp n. 2.057.181/SE, a Terceira Seção desta
Corte decidiu pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ, segundo a
qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal. No caso, considerando que a
pena-base foi aplicada no mínimo, não há falar em redução para além
desse patamar.
3. Cabe à instância ordinária analisar o quantum adequado a ser
fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições
econômicas do acusado, porquanto é vedado em recurso especial o
reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.