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AgRg na RvCr 202400984315 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 6122
- Registro
- 202400984315
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INADEQUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de
qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima,
incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o
propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não,
evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima
durante o apontado ato voluptuoso (HC 264.482/RJ, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015).
2. A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a
qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por
mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido (AgRg na
RvCr n. 4.730/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020).
3. No caso concreto, partindo das conclusões sobre a prova colhida e
sem indevido revolvimento fático-probatório, esta Corte decidiu
condenar o ora agravante, em conformidade com precedentes válidos,
pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal. A
jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o
delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer
ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima.
4. As alegações de que a decisão foi contrária às evidências dos
autos e de que houve contrariedade a texto expresso de lei não
prosperam. As pretensões do agravante não se coadunam com as
orientações desta Corte sobre os temas, tampouco se amoldam às
hipóteses de cabimento da revisão criminal.
5.Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.