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AgRg na RvCr 202400984315 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
6122
Registro
202400984315
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso (HC 264.482/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015). 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido (AgRg na RvCr n. 4.730/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020). 3. No caso concreto, partindo das conclusões sobre a prova colhida e sem indevido revolvimento fático-probatório, esta Corte decidiu condenar o ora agravante, em conformidade com precedentes válidos, pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima. 4. As alegações de que a decisão foi contrária às evidências dos autos e de que houve contrariedade a texto expresso de lei não prosperam. As pretensões do agravante não se coadunam com as orientações desta Corte sobre os temas, tampouco se amoldam às hipóteses de cabimento da revisão criminal. 5.Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.