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AgRg nos EDcl na RvCr 202500906378 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 6481
- Registro
- 202500906378
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO CRIMINAL.
NATUREZA EXCEPCIONAL. NÃO VERIFICADA CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO
DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a
qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por
mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido (AgRg na
RvCr n. 4.730/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020).
2. Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão
criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional,
somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da
lei ou à evidência dos autos.
3. No caso concreto, as vetoriais culpabilidade, circunstâncias e
consequências do crime foram consideradas desfavoráveis por meio de
decisão devidamente justificada e lastreada em pacífica orientação
desta Corte sobre o tema.
4. Segundo a jurisprudências deste Superior Tribunal, não há direito
subjetivo do réu à aplicação automática do quantum de aumento de
1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial valorada
negativamente, preservando-se a discricionariedade fundamentada do
magistrado.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.