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REsp 202403483828 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2183202
- Registro
- 202403483828
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 51 DA LEI Nº
10.741/2003 (ESTATUTO DA PESSOA IDOSA). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE
FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À PESSOA IDOSA.
1. A teor da Súmula 481/STJ, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as
instituições filantrópicas ou sem fins lucrativas, demonstrar sua
hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça
gratuita.
2. Como exceção à tal regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003
(Estatuto da Pessoa Idosa) dispôs acerca de situação específica de
gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins
lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, sem qualquer
condicionamento à demonstração da falta de higidez financeira das
referidas instituições.
3. Precedente: REsp 1.742.251/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 31/08/2022. No mesmo sentido, as
seguintes decisões monocráticas: AREsp 2.374.868/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, DJe de 9/12/2024; REsp 2.160.694/BA, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/10/2024; AREsp 2.160.694/SP,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 01/10/2024; e REsp
2.138.113/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 27/6/2024.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente acerca
da atuação da recorrente na prestação de serviços em prol da
população idosa.
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.