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REsp 202404719969 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2187920
- Registro
- 202404719969
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. PROCESSUAL
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO. CONCORRÊNCIA COM
ASCENDENTE. CONFIGURAÇÃO. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.
IRRELEVÂNCIA.
1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao
rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e concorre com os
ascendentes, nos termos do art. 1.829, II, do Código Civil,
independentemente do regime de bens. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.