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REsp 202403659574 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2189523
- Registro
- 202403659574
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. ADMINISTRADOR JUDICIAL.
REMUNERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 24 DA LREF. LIMITE LEGAL.
SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INTIMAÇÃO. NULIDADE.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO.
CAUSA DE PEDIR. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional; (ii) a remuneração da
administradora judicial está dentro dos parâmetros legais; (iii) se
houve violação à coisa julgada; (iv) se há nulidade por falta de
intimação; (v) se a determinação de devolução de parte dos
honorários devidos a escritório de advocacia esbarra na preclusão, e
(vi) se em embargos de declaração foi deduzida matéria nova, com
alteração da causa de pedir.
2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa
deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
3. A remuneração do administrador judicial deve ser fixada levando
em conta o trabalho a ser desempenhado, a conveniência da
contratação de auxiliares, a necessidade de deslocamento para outras
cidades, a complexidade da atividade, entre outros fatores
específicos. Em contrapartida, deve ser verificada a capacidade de
pagamento do devedor, o número de credores e os bens que compõem o
ativo, buscando-se um equilíbrio entre essas demandas.
4. Como no início da falência não é possível dimensionar o tamanho
do ativo e o exato número de credores, é recomendado que se fixem
honorários provisórios, que serão reavaliados em determinados
períodos de tempo.
5. No que respeita à forma, não é necessário aguardar a realização
de todo o ativo para dar início aos pagamentos do administrador,
sendo possível o parcelamento mensal, ou por fases do processo, do
correspondente a 60% (sessenta por cento) da remuneração. Porém, é
imprescindível que se faça a retenção de 40% (quarenta por cento) a
ser pago após a aprovação do relatório final.
6. Na hipótese, a remuneração da administradora judicial extrapolou
os limites legais, além de não ser reservado o percentual de 40%
(quarenta por cento) a ser pago depois da aprovação das contas, não
tendo a determinação de devolução de valores violado a coisa
julgada.
7. A intimação do escritório de advocacia para se manifestar a tempo
acerca dos pontos de seu interesse não gera nulidade. No caso,
ademais, o escritório já representava a administradora nos autos,
tendo conhecimento do andamento do processo.
8. Não há falar em preclusão se a objeção não recai sobre a
contratação do escritório de advocacia mas, sim, sobre o recebimento
de honorários a maior.
9. Na hipótese, não ocorreu inovação recursal, mas contraposição às
alegações trazidas pela parte contrária.
10. Recursos especiais conhecidos e não providos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.