← Jurioteca
REsp 202501313621 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208256
- Registro
- 202501313621
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RECUPERANDA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. COOBRIGADOS. PROSSEGUIMENTO. PLANO DE
RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUPRESSÃO. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR
TITULAR. NECESSIDADE. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Não foram fixados honorários na origem em razão da incidência do
princípio da causalidade. Rever esse entendimento para acolher a
pretensão da recorrente para fixação de honorários em seu favor
exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na
Súmula nº 7/STJ.
3. Nos termos da Súmula nº 281/STJ, a recuperação judicial do
devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções
ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em
geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte,
firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das
garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é
legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação
sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores
ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se
posicionaram contra tal disposição.
5. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em
que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão
ou substituição.
6. A decisão homologatória, ainda que equiparada pela lei a
pronunciamento de mérito é fruto de um juízo limitado de controle de
legalidade das disposições de vontade das partes, que pode
transitar em julgado, mas que, ao menos em princípio, é desprovida
de conteúdo meritório ao qual se possa atribuir força de lei. A
questão gira em torno da extensão e da eficácia subjetiva da
cláusula de exoneração de garantias aprovada no plano pela maioria
da assembleia de credores.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.