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AREsp 202404615024 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2810850
- Registro
- 202404615024
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
CUMULATIVIDADE DAS SANÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória em ação civil pública por
ato de improbidade administrativa originária do Inquérito n.
4278/05, em que o convênio de cooperação técnico-científica entre a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Fundação Riozoo e de
outro lado Criadouro Tropicus e outros objetivam a reprodução de
aves nativas ameaçadas de extinção. Alega o MP violação do art. 2º
do Decreto municipal n. 19.381/2001, que veda a celebração de
convênio com entidade ou empresas que possuam em seus quadros
membros que ocuparam os primeiros e segundos escalões dos cargos da
administração municipal. Na sentença, julgou-se procedente o pedido,
para, em apertada síntese, julgar nulo o convênio e os acusados a
ressarcimento, solidariamente, no valor de R$ 520.000,00 (quinhentos
e vinte mil reais) e multa civil. No Tribunal, a sentença foi
parcialmente reformada, para "excluir da condenação apenas do
Município ao pagamento das custas processuais (não abrangidos os
honorários de advogado na isenção) e para fixar como base de cálculo
para os honorários pagos por Município e RioZoo o valor da causa em
ambas as ações, e não o valor da condenação". Houve o trânsito em
julgado. Na rescisória, o Tribunal a quo, julgou improcedente o
pedido. O valor da causa foi fixado em R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve
ser conhecido.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto
no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." O
entendimento desta Corte é no sentido de que não há ofensa ao art.
12 da Lei n. 8.429/1992, no tocante a cumulatividade de penas,
quando há fundamentação suficiente para condenação em atos de
improbidade, previstos nos arts. 9º e 10 da referida lei. (REsp n.
1.232.888/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.