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AgInt no AREsp 202500020490 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2832491
- Registro
- 202500020490
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. OPTANTE DO
SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. ISSQN. EXCLUSÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REGIME
HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, a fim de assegurar
o recolhimento do ISS na modalidade fixa e, subsidiariamente, não
recolher a exação sobre honorários advocatícios sucumbenciais. Na
sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Quanto à controvérsia relativa à alegada não incidência do ISS
sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que o
Tribunal de origem entendeu ser incabível a tributação por regime
híbrido, uma vez que a Lei Complementar 123/2006 estabelece que a
receita bruta é a base de cálculo dos tributos incluídos no
recolhimento unificado.
III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo
Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão
jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a
questão com fundamentação adequada. Nesse panorama, a oposição dos
embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do
embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não
viabiliza o referido recurso.
IV - No mérito, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é
inviável ao contribuinte a adoção de um 'regime híbrido', que
possibilite o recolhimento do ISS tanto pelo regime previsto no
Decreto-lei 406/1968 (ou LC 116/2003), quanto pelo regime do Simples
Nacional. Precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
1.135.744/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020; AgInt no REsp n.
1.773.537/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019.
V - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.