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AgInt no AREsp 202500647719 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2866064
- Registro
- 202500647719
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, COMBINADA COM REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS A TÍTULO DE ICMS. NÃO HÁ
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. O AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA
REMESSA NECESSÁRIA CONJURA O PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM
APPELATUM. ART. 434 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de
relação jurídico-tributária, combinada com repetição de indébito,
objetivando a restituição de pagamentos a título de ICMS, no regime
de substituição tributária para frente, em razão de a base de
cálculo presumida ter valor superior à base de cálculo efetiva. Na
sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo
Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão
jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a
questão com fundamentação adequada. Nesse panorama, a oposição dos
embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do
embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não
viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão,
tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do
CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe
de 3/5/2024.
III - No mérito, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que a
sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato
constitutivo de sua pretensão relativamente ao recolhimento, em
excesso, do valor do ICMS, na qualidade de substituta tributária.
Entendeu ainda que a questão atinente ao cumprimento do ônus
probatório foi acobertada pelos efeitos da preclusão. No caso, a
sentença foi de procedência, estando sujeita ao reexame necessário,
nos termos do art. 496 do CPC/2015. O entendimento desta Corte
Superior é que o amplo efeito devolutivo da remessa necessária
conjura o princípio tantum devolutum quantum appelatum, uma vez que
não limita o conhecimento do Tribunal a quo à matéria efetivamente
impugnada no recurso de apelação pelo ente público. Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 1.700.340/PB, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; REsp n.
1.604.444/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 8/8/2017, DJe de 5/10/2017.
IV - Ademais, esta Corte Superior entende que a regra prevista no
art. 434 do CPC/2015, segundo a qual incumbe à parte instruir a
inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários
para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se,
após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja,
decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido
conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do 435 do
CPC/2015, o que não se aplica ao caso, quando a empresa deveria
comprovar os fatos constitutivos com documentos fiscais. Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024;
AgInt no AREsp n. 2.541.998/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.
V - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.