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AgInt no AREsp 202500342620 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2847810
- Registro
- 202500342620
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA. URV. PROFESSORA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DOS POSSÍVEIS PREJUÍZOS DECORRENTES DA
CONVERSÃO DA URV. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83/STJ, SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N.
280/STF. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento do ente público em
cumprimento de sentença, relativo a diferenças da URV, contra
decisão que deixou de impor limitador temporal à reestruturação de
carreira. No Tribunal a decisão foi reformada, para impor o
limitador da reestruturação da carreira ao pagamento das diferenças
da URV.
II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar
em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via
estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a
sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que, mesmo que anterior à
reestruturação de carreira ocorrida, é fator que determina o marco
inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos
possíveis prejuízos decorrentes da conversão da URV, à luz da
legislação estadual. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
28/8/2017; AgInt no AREsp n. 1.741.075/MT, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de
8/9/2023.)
V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
VI - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VII - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou
legislação local, in casu, a Lei n. 9.860/2013, o que implica a
inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o
teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
VIII - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.